AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AgInt no AREsp 2328172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- De acordo com o entendimento sedimentado no STJ, a realização de leilão extrajudicial do bem não isenta a empresa vendedora de restituir, total ou parcialmente, os valores pagos pelos adquirentes de unidades imobiliárias, a depender de quem deu causa à rescisão contratual, nos termos da Súmula nº 543/STJ.
- No caso, não há, na moldura fática assentada pelas instâncias ordinárias, o reconhecimento da existência de previsão contratual para a adoção de medidas expropriatórias extrajudiciais, nem da prévia interpelação do devedor para constituição da sua mora, pressupostos necessários para que a execução fosse realizada nos moldes da Lei nº 4.591/1964.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. VALORES. RESTITUIÇÃO. SÚMULAS NºS 543 E 568/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL. 1. De acordo com o entendimento sedimentado no STJ, a realização de leilão extrajudicial do bem não isenta a empresa vendedora de restituir, total ou parcialmente, os valores pagos pelos adquirentes de unidades imobiliárias, a depender de quem deu causa à rescisão contratual, nos termos da Súmula nº 543/STJ. 2. No caso, não há, na moldura fática assentada pelas instâncias ordinárias, o reconhecimento da existência de previsão contratual para a adoção de medidas expropriatórias extrajudiciais, nem da prévia interpelação do devedor para constituição da sua mora, pressupostos necessários para que a execução fosse realizada nos moldes da Lei nº 4.591/1964. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.