PROCESSO PENAL — RCD no AgRg no AREsp 2328167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RCD no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A orientação jurisprudencial desta Corte é de que não se admite a apresentação de pedido de reconsideração em face de acórdão, por ausência de previsão legal.
- As intimações no âmbito do Superior Tribunal de Justiça ocorrem por meio do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art.
- 4º, § 2º, da Lei 11.419/2006, à exceção dos entes públicos, de acordo com o disposto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO FORMULADA EM FACE DE ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é de que não se admite a apresentação de pedido de reconsideração em face de acórdão, por ausência de previsão legal. Precedentes. 2. As intimações no âmbito do Superior Tribunal de Justiça ocorrem por meio do Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei 11.419/2006, à exceção dos entes públicos, de acordo com o disposto no art. 21 da Resolução STJ/GP 10 de 06/10/2015. 3. O pedido de reconsideração, conquanto não tenha natureza recursal, tem a mesma finalidade do agravo regimental, razão pela qual, quando cabível, também deve ser deduzido no prazo de 5 dias. 4. A parte foi considerada intimada do aresto que não conheceu do agravo regimental em agravo no recurso especial em 26/05/2023. P rotocolou o pedido de reconsideração apenas em 02/08/2023, ou seja, após o decurso do prazo regimental. 5. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011419 ANO:2006\n***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO\n ART:00004 PAR:00002", "LEG:FED RES:000010 ANO:2015\n ART:00021\n(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ )", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00258"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.