DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no RHC 232806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO.
- AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DE DEMONSTRAÇÃO DA ATUALIDADE DO CONSTRANGIMENTO.
- O Tribunal de Justiça de origem não conheceu da impetração, ante a ausência de prova pré-constituída, a necessidade de incursão em matéria fático-probatória e a falta de demonstração da persistência do alegado constrangimento decorrente da quebra de sigilo.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que rejeitou os embargos de declaração e preservou o não provimento do recurso ordinário em habeas corpus, por inadequação da via eleita.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DE DEMONSTRAÇÃO DA ATUALIDADE DO CONSTRANGIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o não provimento de recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se buscava o reconhecimento da nulidade de decisão que autorizou a quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico da agravante, em procedimento investigatório instaurado para apuração de supostas fraudes imobiliárias e crimes contra a administração pública, relativamente ao período de 2014 a 2020. 2. O Tribunal de Justiça de origem não conheceu da impetração, ante a ausência de prova pré-constituída, a necessidade de incursão em matéria fático-probatória e a falta de demonstração da persistência do alegado constrangimento decorrente da quebra de sigilo. Recurso ordinário interposto perante o Tribunal Superior, que manteve o entendimento acerca da inadequação da via eleita. Embargos de declaração subsequentes foram rejeitados. 3. No agravo regimental, a defesa alega erro de enquadramento jurídico na decisão agravada, sustentando que a ilegalidade da decisão que autorizou a quebra de sigilo seria aferível a partir da própria leitura do decisum, dispensando dilação probatória, e requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da ausência de adequada instrução do habeas corpus, da falta de prova pré-constituída do alegado constrangimento e da indefinição quanto à persistência da medida de quebra de sigilo, é possível o controle, na via mandamental, da legalidade da decisão que determinou a quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus exige prova pré-constituída e adequada instrução para a aferição do alegado constrangimento ilegal, não sendo possível o exame de temas que dependam de dilação probatória ou de reconstrução do contexto fático-probatório em que proferida a decisão impugnada. 6. O acórdão de origem registrou a ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar a nulidade da decisão que autorizou a quebra de sigilo, bem como a inexistência de elementos que evidenciassem a persistência da medida ou sua eventual reavaliação por autoridade competente, o que impede a adequada delimitação do objeto do controle jurisdicional. 7. A análise da validade da decisão que determinou a quebra de sigilo pressupõe, ainda que minimamente, a compreensão do contexto em que foi proferida e de seus efeitos no tempo, especialmente diante de notícia de alteração de competência e remessa dos autos a instâncias diversas, circunstâncias que não podem ser supridas apenas com a leitura isolada do decisum. 8. A alegada ilegalidade não se mostra aferível de plano, pois a sua verificação demandaria o exame do suporte informativo da medida, de sua continuidade ou eventual reiteração, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus. 9. A ausência de demonstração da atualidade do constrangimento configura fundamento autônomo suficiente para afastar o conhecimento do habeas corpus, não havendo erro de enquadramento jurídico na decisão agravada, que apenas reconheceu a inadequação da via eleita, sem adentrar o mérito da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que rejeitou os embargos de declaração e preservou o não provimento do recurso ordinário em habeas corpus, por inadequação da via eleita. Tese de julgamento: 1. O controle, em habeas corpus, da legalidade de decisão que determina quebra de sigilo exige adequada instrução da impetração, com prova pré-constituída do alegado constrangimento, não se admitindo dilação probatória na via mandamental. 2. A ausência de demonstração da atualidade do constrangimento decorrente da medida impugnada constitui fundamento autônomo para afastar o conhecimento do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados no acórdão. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente mencionados no acórdão.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.