DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no RHC 232734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- Embargante requer o acolhimento com efeitos infringentes, reiterando teses já deduzidas no recurso ordinário e no agravo regimental.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos podem ter efeitos infringentes para rediscutir o mérito decidido quanto à cadeia de custódia de provas digitais e às nulidades invocadas; e (ii) saber se as alegações defensivas demandam revolvimento do acervo fático-probatório incompatível com a via eleita.
- Os embargos de declaração, nos termos do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus, no qual se discutia extorsão qualificada e disparo de arma de fogo, sob alegações de quebra da cadeia de custódia das provas digitais, nulidade absoluta, ilicitude por derivação, usurpação de função pericial, inexistência de justa causa, com pedidos de anulação das provas, trancamento da ação penal e revogação da prisão preventiva. 2. Embargante requer o acolhimento com efeitos infringentes, reiterando teses já deduzidas no recurso ordinário e no agravo regimental. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos podem ter efeitos infringentes para rediscutir o mérito decidido quanto à cadeia de custódia de provas digitais e às nulidades invocadas; e (ii) saber se as alegações defensivas demandam revolvimento do acervo fático-probatório incompatível com a via eleita. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no decisum, não se prestando à manifestação de inconformismo. 5. Inexistem no acórdão embargado os vícios alegados, tendo sido consideradas legais as provas e ausente demonstração de adulteração ou comprometimento de integridade. 6. As teses de nulidade das provas digitais, ilicitude por derivação e inexistência de justa causa demandam exame aprofundado e revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito dos julgados prévios, sendo incabíveis efeitos infringentes quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração exigem a demonstração de vícios do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito nem ao revolvimento fático-probatório. 2. Efeitos infringentes em embargos de declaração são excepcionais e dependem da correção de vício que, uma vez sanado, altere o resultado do julgamento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.