Direito processual civil — AgInt nos EDcl no AREsp 2327182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo nos próprios autos e deu provimento ao recurso especial, indeferindo a petição inicial e julgando extinta a execução por ausência de liquidez do título executivo, com fundamento no art.
- A decisão agravada considerou que a má formação do título executivo, pelo descumprimento de requisito legal (L.
- 28, § 2º, I e II), e a necessidade de se realizar perícia técnica para verificar se há valor a ser executado evidencia a iliquidez do título, sendo inviável o processo executivo para a cobrança da dívida.
- Em julgamento anterior, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia determinado a juntada de documentos pelo exequente, o que não foi cumprido, razão pela qual se reconheceu a preclusão do direito de o agora agravante juntar novos documentos, todavia determinando a realização de perícia para verificar se existe saldo devedor.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
Direito processual civil. Agravo interno. Execução de título executivo extrajudicial. Liquidez do título. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo nos próprios autos e deu provimento ao recurso especial, indeferindo a petição inicial e julgando extinta a execução por ausência de liquidez do título executivo, com fundamento no art. 924, I, do CPC/2015. 2. A decisão agravada considerou que a má formação do título executivo, pelo descumprimento de requisito legal (L. 10.931/2004, art. 28, § 2º, I e II), e a necessidade de se realizar perícia técnica para verificar se há valor a ser executado evidencia a iliquidez do título, sendo inviável o processo executivo para a cobrança da dívida. 3. Em julgamento anterior, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia determinado a juntada de documentos pelo exequente, o que não foi cumprido, razão pela qual se reconheceu a preclusão do direito de o agora agravante juntar novos documentos, todavia determinando a realização de perícia para verificar se existe saldo devedor. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em avaliar se a necessidade de realizar perícia judicial para verificar se há saldo devedor em favor do exequente, e a má formação do título executivo - firmada a impossibilidade de sua regularização, ante a preclusão - representa a falta de liquidez do título executivo. 5. Outra questão em discussão é se a superveniência de sentença de mérito no processo principal implica perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige que a cédula de crédito bancário, como título executivo extrajudicial, seja acompanhada de claro demonstrativo dos valores utilizados pelo cliente, conforme art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004. 7. A falta de liquidez do título executivo, por ausência de documentos obrigatórios - cuja juntada não pode mais ser realizada - e, sobretudo, pela necessidade de se realizar perícia técnica para avaliar se existe crédito, impede a execução, conforme art. 783 do CPC/2015, ensejando a extinção do processo. 7.1. Não se trata, cabe observar, de hipótese na qual é necessária apenas a realização de cálculos aritméticos para a apuração do 'quantum debeatur', ou de controvérsia sobre simples excesso de execução. Trata-se de título ilíquido, cuja aferição imprescinde de dilação probatória, o que se afigura incompatível com o rito executivo. Até mesmo a existência de crédito é duvidosa, o que ensejou a concessão de tutela provisória para determinar a suspensão dos atos expropriatórios. 8. A superveniência de sentença no processo principal não implica automaticamente na perda de objeto do agravo de instrumento, devendo-se analisar o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença para verificar a prejudicialidade. Precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A cédula de crédito bancário deve ser acompanhada de claro demonstrativo dos valores utilizados pelo cliente para conferir liquidez e exequibilidade ao título. 2. A falta de liquidez do título executivo impede a execução, ensejando a extinção do processo. 3. A superveniência de sentença no processo principal não implica automaticamente na perda de objeto do agravo de instrumento." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 783; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 2º, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 2/9/2013; STJ, AgInt no AREsp 2.005.199/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010931 ANO:2004\n ART:00028 PAR:00002 INC:00001 INC:00002", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00783 ART:00924 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.