DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 232698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- TEMA NÃO DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do Agravante, acusado do crime previsto no art.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis, à luz dos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRISÃO DOMICILIAR. TEMA NÃO DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do Agravante, acusado do crime previsto no art. 217-A do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis, à luz dos arts. 312 e 313 do CPP, e se há contemporaneidade dos fundamentos. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível substituir a custódia por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar, diante das circunstâncias do caso e dos requisitos legais. III. Razões de decidir 4. A decisão de manutenção da prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, evidenciando prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, gravidade efetiva do delito de estupro de vulnerável, periculosidade do agente e risco à integridade física e psíquica da vítima menor, legitimando a custódia para garantia da ordem pública (arts. 312 e 313 do CPP). 5. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, diante das circunstâncias concretas do caso (art. 282, § 6º, do CPP). 6. Teses não apreciadas pelo Tribunal de origem, como pedidos de prisão domiciliar ou questões correlatas, não podem ser conhecidas nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância, exigindo prévio exaurimento na origem (CF, art. 105, II, a). IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.