DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 232662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postulou a revogação da prisão preventiva, diante da fixação de regime prisional diverso do fechado na sentença condenatória.
- A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é compatível com a fixação do regime semiaberto, à luz da orientação jurisprudencial que admite excepcionalidade mediante fundamentação idônea.
- A orientação jurisprudencial admite, como regra geral, a incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. EXCEPCIONALIDADE E COMPATIBILIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postulou a revogação da prisão preventiva, diante da fixação de regime prisional diverso do fechado na sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é compatível com a fixação do regime semiaberto, à luz da orientação jurisprudencial que admite excepcionalidade mediante fundamentação idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A orientação jurisprudencial admite, como regra geral, a incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas. 4. No caso concreto, a sentença condenatória apresentou fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, apontando a existência de antecedentes criminais, o que justifica a excepcionalidade da prisão. 5. A alegação de suficiência de medidas cautelares diversas não prevalece diante da expressa conclusão judicial pela sua ineficácia para resguardar a ordem pública nas circunstâncias apuradas. 6. A expedição de guia de execução provisória para cumprimento da pena no regime semiaberto compatibiliza a segregação com o regime fixado, afastando a tese de constrangimento ilegal por manutenção em regime mais gravoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A fixação do regime inicial semiaberto afasta, em regra, a prisão preventiva, mas admite-se a manutenção da custódia quando demonstrada excepcionalidade com fundamentação concreta. 2. Maus antecedentes e risco de reiteração delitiva autorizam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, mesmo diante de condenação em regime semiaberto. 3. A expedição de guia de execução provisória para cumprimento da pena em regime semiaberto compatibiliza a segregação com o regime fixado e afasta alegação de constrangimento ilegal por imposição de regime mais gravoso. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 180.803/BA, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5/10/2023; AgRg no HC 839.041/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11/10/2023; AgRg no RHC 181.206/MG, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/11/2023; AgRg no RHC 174.886/BA, da minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 16/11/2023
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.