AGRAVO REGIMENTAL — AgRg nos EAREsp 2326059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EAREsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts.
- O agravante sustenta ter realizado o cotejo analítico entre o acórdão embargado e o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.202/STJ, alegando divergência na interpretação do art.
- 71 do Código Penal, acerca da exigência de prova concreta do número de delitos.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC, e 266, § 4º, do RISTJ. 2. O agravante sustenta ter realizado o cotejo analítico entre o acórdão embargado e o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.202/STJ, alegando divergência na interpretação do art. 71 do Código Penal, acerca da exigência de prova concreta do número de delitos. 3. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada e admitir os embargos de divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser admitidos diante da alegação de dissídio jurisprudencial, considerando a ausência de demonstração clara e precisa do cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigma, além do não conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de demonstração clara e precisa do dissídio jurisprudencial, por meio de cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigma, inviabiliza o processamento dos embargos de divergência. 6. O tema relativo à quantidade de infrações penais não foi decidido no acórdão embargado, o que também obsta os embargos de divergência. 7. O agravante não apresentou novos argumentos aptos a alterar o conteúdo da decisão recorrida, devendo esta ser integralmente mantida pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência exigem a demonstração clara e precisa do dissídio jurisprudencial, por meio de cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigma. 2. A ausência de enfrentamento do mérito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, impede o processamento dos embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; CP, art. 71; Súmula 7/STJ; Súmula 315/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 795.870/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 10.10.2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.