DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 232602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
- Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva e o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa.
- Prisão em flagrante em 12/05/2025, convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art.
- 34 da Lei nº 11.343/2006) e posse/porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva e o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante em 12/05/2025, convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 34 da Lei nº 11.343/2006) e posse/porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 16 da Lei nº 10.826/2003). Fundamentação da preventiva calcada em risco de reiteração delitiva, antecedentes criminais com condenações transitadas em julgado (homicídio qualificado, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e receptação), execução penal em andamento, condição de foragido após saída temporária (desde 13/08/2024) e apreensão de revólver calibre .32 com numeração parcialmente suprimida, munições, balaclava e coldre, além de 3.000 tubos eppendorf e 2 balanças de precisão na residência. 3. As decisões anteriores. Ordem denegada pelo Tribunal de Justiça. Denúncia oferecida em 27/05/2025 e recebida em 07/06/2025. Defesa prévia apresentada em 17/07/2025. Reavaliação da prisão preventiva em 18/09/2025 (art. 316, § único, do Código de Processo Penal) e em 22/01/2026, ambas mantendo a custódia. Audiência de instrução realizada em 24/11/2025, com oitiva de vítima e testemunha, e prosseguimento agendado. Processo com dois réus e atos em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade da cautela e se são inadequadas medidas cautelares diversas; e (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa apto a configurar constrangimento ilegal, à luz do juízo de razoabilidade e da dinâmica processual do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, justificando sua manutenção pelos próprios fundamentos. 6. A prisão preventiva está lastreada em elementos concretos dos autos que evidenciam o risco de reiteração delitiva, a periculosidade, antecedentes criminais, execução penal em curso e a condição de foragido, justificando a custódia para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 7. Condições pessoais favoráveis não bastam para revogar a custódia quando persistem os motivos legais da prisão preventiva, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas diante do risco concreto identificado. 8. A alegação de excesso de prazo deve ser apreciada globalmente sob o crivo da razoabilidade, não decorrendo de soma aritmética inflexível; inexistente desídia estatal, com atos processuais praticados e reavaliações periódicas da prisão (art. 316, § único, do Código de Processo Penal), além de complexidade do feito (pluralidade de réus e diligências). 9. Com denúncia oferecida e recebida, instrução iniciada e impulso oficial adequado, não se configura constrangimento ilegal por excesso de prazo. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.