PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EAREsp 2325522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EAREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
- Mediante análise dos autos, verifica-se que o Agravo em Recurso Especial não mereceu conhecimento, monocraticamente, em razão da incidência da Súmula 182/STJ (fls.
- Interposto Agravo Interno, a Quarta Turma negou provimento ao Recurso (fls.
- 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conheçam do Recurso, tenham apreciado a controvérsia.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Mediante análise dos autos, verifica-se que o Agravo em Recurso Especial não mereceu conhecimento, monocraticamente, em razão da incidência da Súmula 182/STJ (fls. 2.428-2.430, e-STJ). Interposto Agravo Interno, a Quarta Turma negou provimento ao Recurso (fls. 2.946-2.950, e-STJ). 2. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conheçam do Recurso, tenham apreciado a controvérsia. 3. Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência, quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a controvérsia, como é o caso dos autos. Desse modo, incide o óbice da Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". A propósito: AgRg nos EAREsp n. 2.098.823/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 14/2/2023 e AgInt nos EREsp 1.848.530/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 07/12/2020. 4. Acrescente-se que não há similitude fático-jurídica, pois o acórdão apontado como paradigma reconheceu o equívoco na incidência da Súmula 182 do STJ, ao afirmar ter havido impugnação específica de todos os argumentos da decisão denegatória de origem. Tal averiguação ocorreu com base na análise casuística dos autos e do caso concreto específico daquele processo. Assim, não há confronto de teses jurídicas apto a embasar o cabimento dos Embargos de Divergência. 5. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01043", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000315", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00266"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.