AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2325437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
- A penhora de cotas sociais de pessoas jurídicas empresariais, como meio de satisfação das dívidas dos sócios, é autorizada desde a reforma do CPC/73 promovida pela Lei 11.382/2006, que inseriu, no Código revogado, o art.
Resultado indicado
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. ALEGAÇÃO DE IRRETROATIVIDADE DO ART. 861 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. PESSOA JURÍDICA SOB RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PATRIMÔNIO NÃO ATINGIDO PELA CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL AFASTADA. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PROIBIÇÃO DE ATOS DE ALIENAÇÃO/EXPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 2. A penhora de cotas sociais de pessoas jurídicas empresariais, como meio de satisfação das dívidas dos sócios, é autorizada desde a reforma do CPC/73 promovida pela Lei 11.382/2006, que inseriu, no Código revogado, o art. 655, VI. 3. "Não há óbice à penhora de ações que integrem o capital social de sociedade anônima em recuperação judicial, em relação às quais se adota o princípio da livre circulabilidade da participação societária. Os ativos integram o capital social da companhia recuperanda, mas são de titularidade dos acionistas e, portanto, penhoráveis" (REsp 2.055.518/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). 4. "Nos termos do art. 919, § 5º, do CPC/2015 (art. 639-A, § 6º, do CPC/73), a concessão de efeito suspensivo aos embargos do executado não impede a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens" (AgInt no AREsp 1.649.629/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 8/10/2020). 5. No caso, enquanto vigente o efeito suspensivo concedido aos embargos à execução, as providências a serem adotadas nestes autos devem se limitar a atos de substituição, de reforço ou de redução de penhora ou, ainda, de avaliação das ações, vedados atos de alienação ou de expropriação, assim entendidos os que determinem a transferência da titularidade das ações da Brampac S/A para outra pessoa física ou jurídica. 6. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.