PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 232535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art.
- Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o decreto prisional fundamentou a medida com base na atuação do agravante em núcleo operacional de comunidade terapêutica destinada, em tese, à captura, condução forçada e manutenção ilegal de internos em situação de privação de liberdade e maus-tratos.
- A gravidade concreta das condutas imputadas, evidenciada pelo modus operandi articulado, pela sedação indevida de vítimas, pelo ambiente insalubre e pela restrição ilegal de liberdade, revela periculosidade concreta apta a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MAUS-TRATOS. CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PENA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o decreto prisional fundamentou a medida com base na atuação do agravante em núcleo operacional de comunidade terapêutica destinada, em tese, à captura, condução forçada e manutenção ilegal de internos em situação de privação de liberdade e maus-tratos. 3. A gravidade concreta das condutas imputadas, evidenciada pelo modus operandi articulado, pela sedação indevida de vítimas, pelo ambiente insalubre e pela restrição ilegal de liberdade, revela periculosidade concreta apta a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. A atuação coordenada com divisão de tarefas e plena ciência da ilicitude das condutas reforça a existência de vínculo associativo estável, circunstância que autoriza a prisão cautelar para interromper ou reduzir a atividade criminosa. 5. O histórico de transferência da atividade investigada para outra comarca em razão de fiscalização evidencia indícios de continuidade delitiva e reforça o risco concreto de reiteração criminosa. 6. A prisão preventiva regularmente fundamentada não configura antecipação de pena nem afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. 7. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 8. A inadequação das medidas cautelares diversas da prisão fica demonstrada quando o contexto fático evidencia insuficiência para neutralizar o risco à ordem pública e assegurar a regularidade da instrução criminal. 9. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.