DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 232532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE A LIMINAR.
- Agravo regimental interposto por acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em recurso em habeas corpus.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE A LIMINAR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em recurso em habeas corpus. A parte agravante sustenta a ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade, impugna a afirmação de vínculo com organização criminosa, alega desproporcionalidade da prisão preventiva diante de condições pessoais favoráveis e requer a revogação da custódia ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão do relator que, de forma motivada, indefere pedido de liminar em recurso em habeas corpus, bem como se estariam presentes requisitos excepcionais de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da medida de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota entendimento pacífico no sentido de que é incabível agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, defere ou indefere liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus. 4. O pedido liminar em habeas corpus constitui medida sem previsão legal expressa e, por isso, somente pode ser deferido em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção, com demonstração da plausibilidade jurídica do direito invocado e do perigo da demora. 5. No caso concreto, o exame inicial não revela manifesta ilegalidade apta a autorizar o deferimento da medida de urgência. 6. As alegações relativas à inépcia da denúncia e à nulidade da audiência de custódia devem ser apreciadas no julgamento de mérito, após as informações da autoridade coatora e a manifestação do Ministério Público Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental é incabível contra decisão de relator que, de forma motivada, defere ou indefere pedido liminar em habeas corpus ou em recurso em habeas corpus. 2. O deferimento de liminar em habeas corpus exige hipótese excepcionalíssima de flagrante ilegalidade, com plausibilidade jurídica do direito invocado e perigo da demora. 3. Ausente manifesta ilegalidade em juízo inicial, as alegações defensivas devem ser examinadas no julgamento de mérito.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.