CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2325221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONTRATOS CELEBRADOS FORA DO PERÍODO DE 2.12.1988 A 29.12.2009.
- A Corte de origem adotou como fundamento o quanto decidido pelo STJ no RESP n.
- 1.091.363/SC, em regime de repetitivo, que firmou o entendimento segundo o qual a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei n.
- 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66).
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA. CONTRATOS CELEBRADOS FORA DO PERÍODO DE 2.12.1988 A 29.12.2009. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A Corte de origem adotou como fundamento o quanto decidido pelo STJ no RESP n. 1.091.363/SC, em regime de repetitivo, que firmou o entendimento segundo o qual a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei n. 7.682/88 e da MP n. 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. A conclusão esposada pelo Tribunal estadual está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, desafiando a incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Rever a decisão proferida pelo Tribunal a quo a fim de concluir pela necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal no feito, conforme defendido nas razões do recurso, demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.