PROCESSO CIVIL — AgInt no AREsp 2325197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CRITÉRIOS DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS EM DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO.
- 2. "A posição firmada no acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, a qual tem entendimento firmado no sentido de que a ausência de manifestação acerca das informações prestadas pela Contadoria não enseja a preclusão lógica do direito de recorrer da decisão homologatória dos respectivos cálculos." (AgInt no REsp n.
- 1.548.654/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 17/3/2020.) 3.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. CRITÉRIOS DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS EM DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEIO DE IMPUGNAÇÃO CABÍVEL. MATÉRIA NÃO PRECLUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão que, nos autos de liquidação de sentença promovida pela parte ora agravante, homologou os cálculos do perito judicial, fixando como devida a quantia de R$ 614.572.336,63 (seiscentos e quatorze milhões, quinhentos e setenta e dois mil, trezentos e trinta e seis reais e sessenta e três centavos), sob o fundamento de que a questão estava preclusa. 2. "A posição firmada no acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, a qual tem entendimento firmado no sentido de que a ausência de manifestação acerca das informações prestadas pela Contadoria não enseja a preclusão lógica do direito de recorrer da decisão homologatória dos respectivos cálculos." (AgInt no REsp n. 1.548.654/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 17/3/2020.) 3. Isso porque o prazo para a insurgência recursal se inicia da decisão que homologa os cálculos, e não do despacho que intima a parte para se manifestar acerca do laudo pericial contábil apresentado, dado que este ato judicial não é recorrível, pois destituído de conteúdo decisório. 4. Assim, somente com a homologação é que surge a oportunidade de questionar a decisão em segunda instância, não havendo que se falar em preclusão consumativa, uma vez ainda ser cabível esse meio de impugnação via instrumento, até porque este recurso possui efeito regressivo, admitindo a retratação do juízo originário. 5. A jurisprudência veda que, preclusa a decisão homologatória, seja interposta apelação contra a extinção da liquidação ou da execução para impugnar atos processuais já consolidados, quando deveria ter sido interposto agravo de instrumento no momento oportuno, como aconteceu na espécie. Afinal, nos termos da Súmula n. 118 do STJ: "O agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação." 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.