AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2325076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
- Em regra, a "determinação judicial para ampliação ou reforço da penhora deve ser precedida da avaliação do bem antes levado a constrição, pois somente após tal providência é que poderá o juiz, com maior convicção, aferir a necessidade da medida." (REsp n.
- 843.246/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 27/6/2011.) 3.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENHORA. AMPLIAÇÃO. AVALIAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE, EM REGRA. SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Em regra, a "determinação judicial para ampliação ou reforço da penhora deve ser precedida da avaliação do bem antes levado a constrição, pois somente após tal providência é que poderá o juiz, com maior convicção, aferir a necessidade da medida." (REsp n. 843.246/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 27/6/2011.) 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O dispositivo legal invocado pelas recorrentes não dá suporte à pretensão vindicada no recurso especial, o que atrai as disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.