PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2324749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.
- O Tribunal estadual aplicou, ao caso, o enunciado da Súmula 308 do STJ, sob o fundamento de que o inadimplemento da construtora/incorporadora quanto ao contrato firmado com o banco recorrente não tem eficácia para tornar a hipoteca oponível ao direito da promitente compradora, que se responsabilizou apenas pelo pagamento do seu débito junto à promitente vendedora.
- O entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Resultado indicado
Agravo interno não provido
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BAIXA DO GRAVAME. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N.º 308 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. O Tribunal estadual aplicou, ao caso, o enunciado da Súmula 308 do STJ, sob o fundamento de que o inadimplemento da construtora/incorporadora quanto ao contrato firmado com o banco recorrente não tem eficácia para tornar a hipoteca oponível ao direito da promitente compradora, que se responsabilizou apenas pelo pagamento do seu débito junto à promitente vendedora. O entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.