DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 232462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante em ação penal por suposta prática dos crimes dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante em ação penal por suposta prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o decreto de prisão preventiva está amparado em fundamentos concretos e atuais aptos a evidenciar o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP; (ii) verificar se o pedido de prisão domiciliar pode ser conhecido, diante da ausência de sua suscitação no recurso ordinário em habeas corpus; e (iii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são suficientes para acautelar a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação da custódia preventiva é concreta e suficiente, pois se baseia na expressiva quantidade de cocaína e insumos apreendidos, na existência de máquina automática de fracionamento e embalagem, na balança de precisão e na utilização da residência como ponto de preparo e armazenamento, o que evidencia risco de reiteração e necessidade de garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. 4. As condições pessoais favoráveis e a idade do agravante não afastam a medida extrema quando presentes elementos objetivos que demonstram a periculosidade concreta da conduta e a adequação da segregação ao fim cautelar. 5. As medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante do modus operandi estruturado, da sofisticação do aparato e da dimensão da atividade ilícita, sendo inadequada a substituição prevista no art. 319 do CPP. 6. O pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não foi suscitado no recurso ordinário em habeas corpus, tendo sido formulado apenas neste agravo regimental, o que configura indevida inovação recursal, inviável de apreciação nesta fase processual, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio da dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312 ART:00319"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.