CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2324611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- APLICAÇÃO DOS ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n.
- A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão interlocutória em incidente de desconsideração da personalidade jurídica que julgou procedente o pedido, declarou ineficaz a incorporação de bens e manteve arresto e penhora como medidas de urgência.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DOS ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 735 do STF. O agravo em recurso especial é desprovido. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão interlocutória em incidente de desconsideração da personalidade jurídica que julgou procedente o pedido, declarou ineficaz a incorporação de bens e manteve arresto e penhora como medidas de urgência. 3. A Corte de origem manteve a desconsideração da personalidade jurídica, rejeitou nulidades e afastou prescrição e decadência, conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de citação de litisconsortes necessários e invalidez do processo por falta de citação, com necessidade de decisão uniforme (arts. 114, 115, I, e 239 do CPC); (ii) saber se há inexistência de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial que impeça a desconsideração (art. 50 do CC); (iii) saber se incidem prescrição e decadência com termo inicial objetivo em registros públicos e inaplicabilidade da actio nata (arts. 178, 179, 189 e 205 do CC); (iv) saber se a responsabilidade do sócio retirante cessou dois anos após a averbação, com publicidade erga omnes do registro (arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC, e art. 1º, a i, da Lei n. 8.934/1994, com Súmula n. 375 do STJ); e (v) saber se há ilegitimidade passiva por não integrar o negócio originário nem dele se beneficiar (art. 485, VI, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de nulidade por ausência de citação foi rejeitada porque houve contestação nos autos de origem; a revisão demandaria reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 6. Quanto ao litisconsórcio necessário, a matéria não foi enfrentada e esbarra na ausência de prequestionamento, exigindo indicação de violação do art. 1.022 do CPC; incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 7. A manutenção da desconsideração da personalidade jurídica, diante de elementos que indicam tentativa de fraude e desvio patrimonial, não pode ser revista em recurso especial, por demandar reexame fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A rejeição da prescrição e decadência está alinhada à teoria da actio nata, fixando-se o termo inicial no conhecimento da fraude; o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. As teses sobre responsabilidade de sócio retirante e publicidade registral não foram apreciadas pela Corte estadual, ausente o necessário prequestionamento e a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC; aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 10. A ilegitimidade passiva não foi conhecida, por efeito devolutivo restrito do agravo de instrumento e vedação à supressão de instância; a conclusão está alinhada ao entendimento do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do acervo fático-probatório quanto à validade da citação e aos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, exigindo a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC; incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a teoria da actio nata e com o efeito devolutivo restrito do agravo de instrumento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 115 I, 239, 1.022, 1.025, 947, 485 VI e 85 § 11; CC, arts. 50, 178, 179, 189, 205, 1.003 parágrafo único e 1.032; Lei n. 8.934/1994, art. 1º, a i; CF, art. 105 III a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.218.771/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.477/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n. 2.228.581/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 2.226.871/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.760.982/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 802.391/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.