DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 232458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, mantendo prisão preventiva decretada em ação penal oriunda de operação policial denominada "Murus", na qual o agravante responde, juntamente com outros acusados, pelos delitos previstos nos arts.
- Prisão preventiva decretada em 23/5/2023 e cumprida em 11/8/2023, com audiência de custódia em 15/8/2023.
- Denúncia oferecida em 15/9/2023 e recebida em 4/10/2023; citação em 10/10/2023; defesa preliminar apresentada em 20/11/2023.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso em habeas corpus e preservara a prisão preventiva do agravante.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 52/STJ. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, mantendo prisão preventiva decretada em ação penal oriunda de operação policial denominada "Murus", na qual o agravante responde, juntamente com outros acusados, pelos delitos previstos nos arts. 33 e 35, caput, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 e art. 2º, caput, c/c § 2º, da Lei n. 12.850/2013. 2. Fatos relevantes. Prisão preventiva decretada em 23/5/2023 e cumprida em 11/8/2023, com audiência de custódia em 15/8/2023. Denúncia oferecida em 15/9/2023 e recebida em 4/10/2023; citação em 10/10/2023; defesa preliminar apresentada em 20/11/2023. Diversos atos de impulsionamento processual praticados pelo juízo e secretaria ao longo de 2023, 2024 e 2025, com realização de audiência de instrução e julgamento em 29/7/2025, encerramento da instrução, abertura de prazo para alegações finais, apresentação de memoriais pelo Ministério Público e pelas defesas, e determinação judicial para certificação da juntada das alegações finais por todas as partes, encontrando-se o feito em fase final para prolação de sentença. 3. Fundamentos do agravo. A defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que a orientação da Súmula n. 52/STJ deveria ser superada diante de alegada manifesta ilegalidade e de determinação anterior desta Corte para celeridade não supostamente observada, bem como a ausência de contemporaneidade e de individualização da conduta do agravante, apontado como "Jóquei de Pista/Transporte" na organização criminosa, sem poder de mando, e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a afastar a incidência da Súmula n. 52 do STJ, considerando o tempo de segregação cautelar do agravante e o andamento processual, com instrução encerrada e processo em fase de alegações finais. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, em razão de sua suposta integração em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e delitos patrimoniais, bem como da existência de outro processo criminal, atendidos os requisitos dos arts. 312 e 282 do CPP, inclusive quanto à contemporaneidade. 6. Discute-se, ainda, se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes à tutela da ordem pública, notadamente diante da alegada função periférica do agravante na estrutura criminosa e de suas condições pessoais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo juízo, não se configurando constrangimento ilegal pela mera extrapolação aritmética de prazos em ação penal complexa. 8. O processo em exame apresenta elevada complexidade, com extensa investigação (interceptações telefônicas, múltiplas medidas cautelares), pluralidade de acusados, defesas distintas e diversas diligências, circunstâncias que justificam o tempo de tramitação, inexistindo paralisação indevida ou mora desarrazoada imputável ao juízo de origem. 9. Encerrada a instrução processual e encontrando-se a ação penal em fase de alegações finais, mostra-se superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos da Súmula n. 52 do STJ, não se evidenciando situação excepcional que autorize sua superação. 10. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva expõe fundamentos concretos, com base na garantia da ordem pública, ao apontar que o agravante integra organização criminosa estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas, voltada ao tráfico de drogas e à prática de crimes patrimoniais destinados à capitalização do grupo e à manutenção de seu domínio territorial. 11. Conforme as investigações, o agravante teria atuação específica como "Jóquei de Pista/Transporte", responsável pelo transporte de drogas, valores e membros do grupo, tendo, inclusive, fugido de abordagem policial anterior e respondendo a outra ação penal pelos crimes de receptação e associação criminosa, o que evidencia risco concreto de reiteração delitiva e periculosidade social aptos a justificar a custódia cautelar. 12. A contemporaneidade da medida prisional está preservada, pois a prisão decorre de investigações e interceptações recentes em relação à decretação, com atuação do grupo delituoso em período próximo aos fatos e ao decreto, inexistindo esvaziamento dos motivos ensejadores da custódia ao longo da instrução. 13. A gravidade concreta das condutas imputadas, a vinculação do agravante a organização criminosa e o risco de reiteração delitiva demonstram que medidas cautelares diversas da prisão se revelam insuficientes para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282 do CPP. 14. Condições pessoais favoráveis do agravante, ainda que eventualmente presentes, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando subsistentes fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública e ao risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso em habeas corpus e preservara a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. O encerramento da instrução processual e o regular andamento da ação penal em contexto de elevada complexidade da causa afastam a tese de excesso de prazo na formação da culpa, incidindo a Súmula n. 52 do STJ. 2. A integração do agente em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e a delitos patrimoniais, aliada a histórico de envolvimento em outras ações penais, autoriza a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas nem suficientes quando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva evidenciam que a liberdade do acusado compromete a ordem pública, sendo irrelevantes, nessa hipótese, eventuais condições pessoais favoráveis. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, incisos I e II; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 312, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; Súmula n. 52/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 212.927/AL, Quinta Turma, j. 30/4/2025, DJEN 13/5/2025; STJ, AgRg no HC 1.007.625/ES, Sexta Turma, j. 20/8/2025, DJEN 26/8/2025; STJ, AgRg no RHC 212.304/MG, Quinta Turma, j. 22/4/2025, DJEN 30/4/2025; STF, HC 95.024/SP, Primeira Turma, j. 20/2/2009, DJe 20/2/2009; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Quinta Turma, j. 18/3/2025, DJEN 26/3/2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, Quinta Turma, j. 1/7/2025, DJEN 4/7/2025; STJ, AgRg no HC 900.158/RS, Quinta Turma, j. 17/6/2024, DJe 20/6/2024; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Sexta Turma, j. 26/3/2025, DJEN 31/3/2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Quinta Turma, j. 20/2/2024, DJe 26/2/2024; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Quinta Turma, j. 19/2/2025, DJEN 24/2/2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Sexta Turma, j. 26/2/2025, DJEN 6/3/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.