AGRAVO INTERNO — AgInt no AREsp 2324271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - De acordo com a análise do contexto fático-probatório, o Tribunal de origem concluiu que a agravante fez constar nos autos do Processo Administrativo n.
- 13808.000555/00-45, por meio de petição protocolada por advogados constituídos, informação equivocada de que os créditos tributários deveriam ter a exigibilidade suspensa até o trânsito em julgado do acórdão.
- II - É impossível a reanálise do contexto fático-probatório que justificou a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, especialmente no que diz respeito à conduta da agravante perante o Fisco, mediante apresentação de petição nos autos do processo administrativo, afirmando a continuidade da suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o trânsito em julgado.
- Nesses termos, evidente que a discussão encontra o óbice do Enunciado Sumular n.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INDUÇÃO DA RECEITA FEDERAL A ERRO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIO. I - De acordo com a análise do contexto fático-probatório, o Tribunal de origem concluiu que a agravante fez constar nos autos do Processo Administrativo n. 13808.000555/00-45, por meio de petição protocolada por advogados constituídos, informação equivocada de que os créditos tributários deveriam ter a exigibilidade suspensa até o trânsito em julgado do acórdão. II - É impossível a reanálise do contexto fático-probatório que justificou a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, especialmente no que diz respeito à conduta da agravante perante o Fisco, mediante apresentação de petição nos autos do processo administrativo, afirmando a continuidade da suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o trânsito em julgado. Nesses termos, evidente que a discussão encontra o óbice do Enunciado Sumular n. 7/STJ. III - Ainda que assim não fosse, deve ser observada a Súmula n. 83/STJ no presente caso, visto que o acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento pacífico desta Corte no sentido da necessária observância dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, sendo vedado o comportamento contraditório, de modo a impedir que a parte pratique determinado ato e, posteriormente, defenda posicionamento distinto que lhe favoreça (venire contra factum proprio). Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.852.982/TO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.082.449/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023. IV - Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial decorrente da incidência da Súmula n. 7/STJ no presente caso. V - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.