PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2324230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FORNECIMENTO DE ESQUADRIAS PARA BUFFET DE EVENTOS.
- O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para a implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva)" (AgInt no AREsp 1.973.833/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022).
- Rever a conclusão do acórdão impugnado, no sentido de aferir a qualidade de consumidora da parte, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE ESQUADRIAS PARA BUFFET DE EVENTOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para a implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva)" (AgInt no AREsp 1.973.833/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022). 2. Rever a conclusão do acórdão impugnado, no sentido de aferir a qualidade de consumidora da parte, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.