PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2324125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS.
- 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO.
- INOCORRÊNCIA. (2) INCLUSÃO DE HERDEIROS COMO LITISCONSORTES NECESSÁRIOS.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA ESPÓLIOS. INVENTARIANTE DATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. (2) INCLUSÃO DE HERDEIROS COMO LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. LIMITES DA COISA JULGADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR VERBA SUCUMBENCIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 75, § 1º, DO CPC (OU ART. 12, § 1º DO CPC/1973) 505, 506, 507 e 508 do CPC. PARTICIPAÇÃO DOS HERDEIROS PROCESSUAL, COMO CORREPRESENTANTES, E NÃO MATERIAL, COMO PARTE (LITISCONSORTES NECESSÁRIOS). RECONHECIMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, buscando a reforma da decisão para afastar a responsabilidade solidária dos herdeiros pelas verbas sucumbenciais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos limites da coisa julgada ao incluir os herdeiros como litisconsortes necessários; (ii) a solidariedade entre os herdeiros e os espólios é presumida ou decorre de disposição legal; (iii) houve omissão na decisão recorrida quanto aos argumentos apresentados pelos herdeiros. 3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022, do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado. 4. Na ação contra espólio representado por inventariante dativo, a inclusão dos herdeiros como litisconsortes necessários no polo passivo viola o art. 75, § 1º, do CPC, e, bem assim, os limites da coisa julgada. 5. A atuação dos herdeiros no cumprimento de sentença condenatória do espólio representado por inventariante dativo, ao contestar, impugnar ou recorrer, não implica sua responsabilização direta, solidária e pessoal pelos honorários advocatícios, pois tal participação é motivada pela defesa dos interesses do espólio, conforme estabelecido no art. 75, § 1º, do CPC/2015, que os qualifica como representantes ou correpresentantes processuais. 6. A distinção entre substituição de parte e representação processual é essencial, pois, na inventariança dativa, os herdeiros não substituem o espólio nos polos da ação, mas apenas na representação processual, visando ao controle e à transparência; a responsabilidade pessoal dos herdeiros pelas dívidas do falecido só se concretiza após a partilha, sendo antes disso atribuída ao espólio, representado pelo inventariante. 7. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.