DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2323903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SOLIDARIEDADE ENTRE COSSEGURADORAS E PRESCRIÇÃO.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ e por ausência de violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA - COSSEGURO. SOLIDARIEDADE ENTRE COSSEGURADORAS E PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente por acidente, com pedido de reconhecimento de solidariedade entre cosseguradoras e afastamento da prescrição. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por prescrição anual, fixando como termo inicial a data da publicação da reforma do militar no Diário Oficial. 4. A Corte a quo manteve a sentença, assentando a inexistência de solidariedade no cosseguro, o cumprimento do dever de informação contratual e a fluência do prazo prescricional a partir da ciência inequívoca da incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão, obscuridade e contradição; (ii) saber se há solidariedade entre cosseguradoras com aplicação dos arts. 6º, 7º, parágrafo único, 34 e 47 do CDC e interpretação contratual favorável ao consumidor; (iii) saber se a citação válida em ação anterior interrompeu a prescrição em relação às demais cosseguradoras, à luz dos arts. 202, I e parágrafo único, e 204, § 1º, do CC; (iv) saber se o prazo anual do art. 206, § 1º, II, b, do CC deve ser flexibilizado conforme os fins sociais e a realidade fática; (v) saber se a solidariedade do art. 265 do CC incide no regime consumerista; (vi) saber se os arts. 7º, parágrafo único, e 34 do CDC reafirmam a solidariedade no cosseguro; e (vii) saber se o art. 5º da LINDB impõe solução diversa quanto ao termo inicial da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as teses suscitadas, afastando a aplicação do CDC por força da especialidade do cosseguro e da Resolução CNSP n. 68/2001. 7. A alteração das premissas quanto à inexistência de solidariedade e ao cumprimento do dever de informação demandaria reexame de cláusulas contratuais e de fatos, o que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Acerca da prescrição, tendo a data da publicação da reforma do agravante no Diário Oficial da União ocorrido em 10/10/2017 e a ação sido ajuizada somente em 12/7/2021, o entendimento da Corte estadual está em consonância com o do Superior Tribunal de Justiça de que a prescrição é ânua nas ações contra seguradoras (Tema IAC n. 2/STJ), razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões de forma suficiente e fundamentada, afastando a aplicação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto à inexistência de solidariedade no cosseguro e ao cumprimento do dever de informação, mantendo-se a conclusão pela não interrupção da prescrição em relação às demais cosseguradoras. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ no tocante ao reconhecimento da prescrição quando decorrido prazo superior a 1 ano entre a publicação da reforma do militar no Diário Oficial e o ajuizamento da ação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, e 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 6º, 7º, parágrafo único, 25, § 1º, 34 e 47; CC, arts. 202, I, parágrafo único, 204, § 1º, 206, § 1º, II, b, 265; LINDB, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 101 e Tema IAC n. 2.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.