AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - MORTE DO COMPANHEIR… — AgInt no AREsp 2323675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - MORTE DO COMPANHEIRO/CÔNJUGE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
- Sendo incontroversos os fatos, e suficientemente delineada a constatação deles pelas instâncias ordinárias, inexiste óbice da Súmula 7/STJ.
- Mantém-se, todavia, o não conhecimento do recurso especial, por fundamentação diversa.
- Conforme disposto pelo artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, e reafirmado no julgamento do IAC n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - MORTE DO COMPANHEIRO/CÔNJUGE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. Sendo incontroversos os fatos, e suficientemente delineada a constatação deles pelas instâncias ordinárias, inexiste óbice da Súmula 7/STJ. Mantém-se, todavia, o não conhecimento do recurso especial, por fundamentação diversa. 2. Conforme disposto pelo artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, e reafirmado no julgamento do IAC n. 2/STJ, é ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador. 2.1 Já na hipótese de ação ajuizada por terceiro, que figure como mero beneficiário do contrato de seguro, aplica-se o prazo prescricional decenal. Precedentes. 3. No caso dos autos, trata-se de seguro de vida contratado pela autora (titular da apólice), com cobertura adicional ao seu cônjuge - ora falecido. 3.1 Ainda que a parte figure como beneficiária desta cobertura adicional (referente ao respectivo cônjuge), não pode ser considerada terceira na relação contratual, pois, efetivamente, consta como contratante/segurada principal. Incidência, portanto, do prazo prescricional ânuo (art. 206, § 1º, II, "b", do CC), tal como decidido pela Corte de origem. 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00206 PAR:00001 INC:00002 LET:B"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.