AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2323661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOJA EM EMPREENDIMENTO COMERCIAL.
- INAPLICABILIDADE EM SE TRATANDO DE IMÓVEL COMERCIAL.
- Comprovada a ocorrência de feriado local, considera-se tempestivo o agravo em recurso especial interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 219, 994, VIII, 1.003, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GRAVAME. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOJA EM EMPREENDIMENTO COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL HIPOTECADO. SÚMULA N. 308/STJ. INAPLICABILIDADE EM SE TRATANDO DE IMÓVEL COMERCIAL. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovada a ocorrência de feriado local, considera-se tempestivo o agravo em recurso especial interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 219, 994, VIII, 1.003, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 3. "A Súmula n. 308 do STJ não se aplica à aquisição de imóveis comerciais, sendo restrita aos contratos submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), nos quais a hipoteca recai sobre imóveis residenciais" (REsp n. 2.141.417/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 27/5/2025). 4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.