DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 232334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva pela suposta prática do crime previsto no art.
- A Defesa sustenta constrangimento ilegal da custódia, requer a substituição por prisão domiciliar com base nos arts.
- 318 e 318-A do CPP e no HC coletivo 143.641/SP, destaca a maternidade de três menores de 12 anos, aponta ausência de indícios suficientes de autoria, invoca condições pessoais favoráveis e pleiteia medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. ARTS. 318 E 318-A DO CPP E HC COLETIVO 143.641/SP. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 2º da L. nº 12.850/2013. 2. A Defesa sustenta constrangimento ilegal da custódia, requer a substituição por prisão domiciliar com base nos arts. 318 e 318-A do CPP e no HC coletivo 143.641/SP, destaca a maternidade de três menores de 12 anos, aponta ausência de indícios suficientes de autoria, invoca condições pessoais favoráveis e pleiteia medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos dos arts. 318 e 318-A do CPP e do HC coletivo 143.641/SP, diante da situação excepcional reconhecida pelas instâncias ordinárias; e (ii) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, revisar a conclusão sobre o periculum libertatis decorrente da suposta liderança da agravante em organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP e no HC coletivo 143.641/SP não se aplica quando configurada situação excepcional que evidencie risco à ordem pública e incompatibilidade com o melhor interesse da criança. 5. As instâncias ordinárias apontaram indícios de que a agravante ocupa função de liderança em organização criminosa, o que caracteriza periculum libertatis e afasta a adequação da prisão domiciliar e de medidas cautelares alternativas. 6. A revisão da conclusão sobre a participação e o grau de periculosidade na estrutura criminosa demanda revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável na via do habeas corpus. 7. Não há demonstração da imprescindibilidade dos cuidados maternos que imponha, por si, a concessão da prisão domiciliar, sobretudo quando presentes elementos concretos de risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.