DIREITO DO CONSUMIDOR — AgInt no AREsp 2322812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade solidária de clínica por erro médico em procedimento oftalmológico realizado por profissional vinculado.
- A questão em discussão consiste em saber se a clínica, que alega ter apenas locado suas instalações para a realização do procedimento, pode ser responsabilizada solidariamente pelos danos causados ao paciente.
- A questão também envolve a análise da incidência da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a existência de omissão no acórdão recorrido quanto à natureza jurídica da relação entre clínica e médico.
- A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MÉDICO. PROCEDIMENTO OFTALMOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ESTABELECIMENTO DE SAÚDE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade solidária de clínica por erro médico em procedimento oftalmológico realizado por profissional vinculado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a clínica, que alega ter apenas locado suas instalações para a realização do procedimento, pode ser responsabilizada solidariamente pelos danos causados ao paciente. 3. A questão também envolve a análise da incidência da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a existência de omissão no acórdão recorrido quanto à natureza jurídica da relação entre clínica e médico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. A responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços é reconhecida, independentemente de quem tenha sido o responsável direto pela falha, conforme o art. 25, § 1º, do CDC. 6. A documentação nos autos demonstra a existência de convênio entre a clínica e o plano de saúde, integrando ambos a mesma cadeia de fornecedores, o que justifica a responsabilidade solidária. 7. O erro refracional presente no olho do recorrido decorreu de falha do profissional na programação do laser, configurando culpa e responsabilidade civil do médico e a responsabilidade solidária da clínica que integra a mesma cadeia de fornecedores. 8. A revisão da conclusão sobre a falha na prestação do serviço demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 10. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços é reconhecida, independentemente de quem tenha sido o responsável direto pela falha. 2. A existência de convênio entre a clínica e o plano de saúde integra ambos à mesma cadeia de fornecedores, justificando a responsabilidade solidária. 3. A revisão de conclusão sobre falha na prestação do serviço é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido 5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 25, § 1º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.178/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 553.461/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021; STJ, REsp n. 1.359.156/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/3/2015.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.