PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 2322687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO RECURSO ESPECIAL NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
- FALTA DE CORREÇÃO DA IRREGULARIDADE MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA ESSE FIM.
- OUTORGA DE PODERES PELA PARTE AO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO RECURSO ESPECIAL EM DATA POSTERIOR À DA SUA INTERPOSIÇÃO.
- No julgamento do AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.506.209/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pronunciou-se no sentido de que os poderes outorgados ao subscritor do recurso na instância especial devem ser conferidos em data anterior à da respectiva interposição, salvo comprovação de situação excepcional indicada no art.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO RECURSO ESPECIAL NA INSTÂNCIA ESPECIAL. FALTA DE CORREÇÃO DA IRREGULARIDADE MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA ESSE FIM. OUTORGA DE PODERES PELA PARTE AO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO RECURSO ESPECIAL EM DATA POSTERIOR À DA SUA INTERPOSIÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. No julgamento do AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.506.209/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pronunciou-se no sentido de que os poderes outorgados ao subscritor do recurso na instância especial devem ser conferidos em data anterior à da respectiva interposição, salvo comprovação de situação excepcional indicada no art. 104 do CPC. 2. Hipótese em que os poderes conferidos ao signatário do agravo em recurso especial somente foram outorgados em data posterior à da interposição do recurso, sem que houvesse a respectiva justificativa para tanto. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.