PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 2322670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
- 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- A petição inicial discutiu a incidência da tributação (ICMS ou ISS) sobre "a atividade de farmácia de manipulação", sem especificar se a controvérsia estaria limitada às manipulações por encomenda e sem nada dizer sobre a continuidade de recolhimento do ICMS sobre o produtos por ela manipulados e colocados em prateleira.
- Nesse contexto, considerando a possibilidade de a farmácia de manipulação também poder preparar formulações padronizadas (oficinais), a decisão contida no acórdão recorrido de reconhecer a incidência do ICMS sobre eventual manipulação de fármacos ou de produtos de perfumaria sem ser por encomenda e que venham a ser vendidos após expostos ao público em geral, em prateleira, guarda pertinência com a pretensão autoral.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Na hipótese, o acórdão recorrido, ao julgar a ação de consignação em pagamento de crédito tributário proposta por farmácia de manipulação, aplicou a tese firmada no precedente vinculante que julgou o RE/RG 605.552/RS para declarar a incidência do ISS sobre os produtos manipulados sobre encomenda e a incidência do ICMS aos produtos manipulados e vendidos em prateleira ao público em geral, vindo a condicionar o juízo de quitação da obrigação principal em face dos depósitos realizados à fase de liquidação. 3. A petição inicial discutiu a incidência da tributação (ICMS ou ISS) sobre "a atividade de farmácia de manipulação", sem especificar se a controvérsia estaria limitada às manipulações por encomenda e sem nada dizer sobre a continuidade de recolhimento do ICMS sobre o produtos por ela manipulados e colocados em prateleira. 4. Nesse contexto, considerando a possibilidade de a farmácia de manipulação também poder preparar formulações padronizadas (oficinais), a decisão contida no acórdão recorrido de reconhecer a incidência do ICMS sobre eventual manipulação de fármacos ou de produtos de perfumaria sem ser por encomenda e que venham a ser vendidos após expostos ao público em geral, em prateleira, guarda pertinência com a pretensão autoral. 5. Diante da ausência de precisa identificação na petição inicial sobre quais desses produtos se estaria discutindo a tributação e realizando o correpondente depósito judicial, mostra-se prudente a decisão de realizar essa apuração em fase de liquidação. 6. O juízo acerca dos limites da lide não caracteriza questão de fato a ensejar a aplicação do disposto do art. 302 do CPC/1973, devendo ser realizado mediante o exame do pedido contido na exordial. 7. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.