DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2321742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a recorrente foi condenada pelo crime de tráfico de drogas e busca a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
- A recorrente argumenta que não há provas de sua dedicação a atividades criminosas ou de sua participação em organização criminosa, o que justificaria a aplicação da redutora em sua fração máxima.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se a aplicação da causa de diminuição de pena no patamar de 1/6 foi devidamente fundamentada, e (ii) estabelecer se a revisão dessa fração demandaria o reexame de provas, vedado em recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA EM 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a recorrente foi condenada pelo crime de tráfico de drogas e busca a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3. A recorrente argumenta que não há provas de sua dedicação a atividades criminosas ou de sua participação em organização criminosa, o que justificaria a aplicação da redutora em sua fração máxima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a aplicação da causa de diminuição de pena no patamar de 1/6 foi devidamente fundamentada, e (ii) estabelecer se a revisão dessa fração demandaria o reexame de provas, vedado em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em fração inferior ao máximo de 2/3, foi devidamente fundamentada pelo Juízo de origem, que considerou que, embora a recorrente não tenha sido formalmente identificada como integrante de organização criminosa, sua conduta revelou um desvalor incompatível com a aplicação da redutora em sua maior fração. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que admite a aplicação da minorante em fração inferior ao máximo quando o réu demonstra estar, ainda que indiretamente, associado a uma estrutura criminosa, como ocorre com o envolvimento em empreitadas organizadas de tráfico de drogas. 5. A reanálise do acervo fático-probatório para modificar a fração aplicada exige o revolvimento das provas dos autos, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ, que impede a reforma de decisões alinhadas com a jurisprudência do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.