DIREITO PROCESSUAL PENAL — RCD no AgRg no AREsp 2321439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RCD no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Pedido de reconsideração formulado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
- O requerente alega que o despacho que certificou o trânsito em julgado do acórdão não incluiu seu nome na publicação, requerendo a reabertura de prazo para a interposição de eventual recurso.
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível pedido de reconsideração contra decisão colegiada do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de previsão legal ou regimental.
- A apresentação de pedido de reconsideração contra decisão colegiada é manifestamente incabível, ante a ausência de previsão na legislação processual ou no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Pedido de reconsideração não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração formulado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. O requerente alega que o despacho que certificou o trânsito em julgado do acórdão não incluiu seu nome na publicação, requerendo a reabertura de prazo para a interposição de eventual recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível pedido de reconsideração contra decisão colegiada do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de previsão legal ou regimental. III. Razões de decidir 4. A apresentação de pedido de reconsideração contra decisão colegiada é manifestamente incabível, ante a ausência de previsão na legislação processual ou no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica, pois o pedido de reconsideração configura erro grosseiro. 6. O trânsito em julgado do acórdão, certificado pela Secretaria de Processamento de Feitos, não possui carga decisória e não está sujeito a recurso previsto na legislação processual. IV. Dispositivo e tese 7. Pedido de reconsideração não conhecido. Tese de julgamento: "1. É incabível pedido de reconsideração contra decisão colegiada do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de previsão legal ou regimental. 2. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica a pedido de reconsideração, por configurar erro grosseiro". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no AgRg no HC 913.774/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 24/9/2024; STJ, RCD no AgRg no AgRg no HC 540.806/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 25/6/2020; STJ, RCD no AgRg no AREsp 1.600.352/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 4/5/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.