DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2321330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
- AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- Agravo interposto por F R C V contra decisão que inadmitiu recurso especial com base no art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO NÃO UNÂNIME. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por F R C V contra decisão que inadmitiu recurso especial com base no art. 105, III, da Constituição Federal. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso especial pelo colegiado, alegando violação de normas processuais penais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o cabimento de embargos infringentes, não interpostos pelo agravante, impede o conhecimento do recurso especial; (ii) se a não interposição dos embargos infringentes caracteriza ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e cumpre os requisitos formais de admissibilidade. 4. O Tribunal de origem proferiu decisão não unânime desfavorável ao réu. Nessa situação, o cabimento de embargos infringentes contra o acórdão é previsto no art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o que deveria ter sido feito antes da interposição do recurso especial. 5. A ausência de interposição dos embargos infringentes caracteriza a falta de esgotamento das instâncias ordinárias, incidindo a Súmula 207/STJ, que dispõe: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem". 6. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental, ressaltando a necessidade do esgotamento dos recursos ordinários. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, quando cabíveis embargos infringentes, o recurso especial só será admissível após o esgotamento desta via recursal, o que não ocorreu no caso. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000207", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00609 PAR:ÚNICO"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.