CIVIL — AgInt no AREsp 2321257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RESPONSABILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, consignou que ficou comprovado o nexo de causalidade entre as severas lesões sofridas pela agravada (quadro clínico de epilepsia por trauma craniofacial, com resultado de dano funcional definitivo) e a frenagem brusca do coletivo.
- A modificação do entendimento firmado, quanto à comprovação do acidente e do dever de indenizar, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em estreita via de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 362/STJ. INVIABILIDADE. QUEDA DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ADEQUADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, consignou que ficou comprovado o nexo de causalidade entre as severas lesões sofridas pela agravada (quadro clínico de epilepsia por trauma craniofacial, com resultado de dano funcional definitivo) e a frenagem brusca do coletivo. 2. A modificação do entendimento firmado, quanto à comprovação do acidente e do dever de indenizar, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em estreita via de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Na hipótese, verifica-se que o quantum de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixado a título de danos morais, não se afigura exorbitante, de acordo com as particularidades do caso vertente, no qual a vítima, em razão do acidente, sofreu lesão corporal severa (trauma encefálico) que desencadeou epilepsia permanente. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.