DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 232098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus manejado contra acórdão do Tribunal de origem que manteve prisão preventiva decretada após conversão da prisão em flagrante, por imputação dos crimes dos arts.
- 14, II, e 129, § 13, do Código Penal, decorrentes de tentativa de homicídio mediante golpes de arma branca contra o sogro e lesão corporal contra a companheira, no contexto de violência doméstica, com medidas protetivas deferidas e registros pretéritos no âmbito doméstico.
- A defesa, em agravo, sustenta: (i) ausência de fumus commissi delicti ante legítima defesa própria; (ii) desistência da vítima das medidas protetivas e requerimento ministerial pela revogação e arquivamento; e (iii) excesso de prazo da custódia cautelar.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus manejado contra acórdão do Tribunal de origem que manteve prisão preventiva decretada após conversão da prisão em flagrante, por imputação dos crimes dos arts. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, e 129, § 13, do Código Penal, decorrentes de tentativa de homicídio mediante golpes de arma branca contra o sogro e lesão corporal contra a companheira, no contexto de violência doméstica, com medidas protetivas deferidas e registros pretéritos no âmbito doméstico. 2. A defesa, em agravo, sustenta: (i) ausência de fumus commissi delicti ante legítima defesa própria; (ii) desistência da vítima das medidas protetivas e requerimento ministerial pela revogação e arquivamento; e (iii) excesso de prazo da custódia cautelar. 3. Decisões anteriores: ordem em habeas corpus denegada pelo Tribunal de origem; no Superior Tribunal, liminar indeferida e recurso em habeas corpus desprovido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste a prisão preventiva, com base na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, para a garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psíquica das vítimas, em contexto de violência doméstica. 3. Há questões adicionais em discussão: (i) saber se medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são suficientes e adequadas diante do periculum libertatis evidenciado; (ii) saber se é possível conhecer, na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental, as teses de legítima defesa e de retratação da vítima, por demandarem revolvimento fático-probatório; (iii) saber se a alegação de excesso de prazo pode ser apreciada quando não examinada pelo Tribunal a quo, à luz da vedação à supressão de instância; e (iv) saber se a prisão preventiva configura antecipação de pena ou desproporcionalidade em face de eventual regime prisional futuro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva permanece adequada e necessária, com fundamentação idônea e concreta, calcada na gravidade específica do fato e no modus operandi (tentativa de homicídio com arma branca contra o sogro e lesão corporal contra a companheira), reveladores de periculosidade concreta e risco de reiteração, justificando a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 5. Em crimes praticados no contexto de violência doméstica, a segregação cautelar é instrumento idôneo para salvaguardar a integridade física e psíquica da vítima, sendo imperativa diante da acentuada gravidade do ambiente familiar e da necessidade de assegurar a eficácia das medidas protetivas. 6. A prisão preventiva, quando amparada em fundamentos concretos, é compatível com a presunção de inocência e não configura antecipação de pena; eventual alegação de desproporcionalidade fundada em regime prisional futuro é prematura e insuscetível de exame na via estreita. 7. Medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes e inadequadas quando evidenciado o periculum libertatis, não se impondo substituição da custódia provisória diante de fundamentação concreta subsistente. 8. Condições pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, conforme entendimento consolidado. 9. Teses de legítima defesa e de desnecessidade das medidas protetivas, em razão de retratação da vítima, não comportam conhecimento por demandarem revolvimento do acervo fático-probatório, inviável no âmbito do habeas corpus e do agravo regimental. 10. A alegação de excesso de prazo não foi apreciada pelo Tribunal a quo, o que impede seu exame por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao devido processo legal. 11. Inexistência de flagrante ilegalidade a justificar concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319; CP, art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II; CP, art. 129, § 13. Jurisprudência relevante citada:Precedentes não especificados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.