DIREITO CIVIL — AREsp 2320472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem concluiu pela existência de perturbação do sossego alheio e abuso do direito de propriedade, com base em provas concretas, como boletins de ocorrência e medições de ruído, aplicando os artigos 187 e 1.277 do Código Civil.
- A medida judicial não vetou a atividade econômica em si, mas condicionou seu exercício ao respeito aos limites legais de emissão de ruídos, fundamentando-se no direito de vizinhança e na função social da propriedade.
- Revisar as conclusões do Tribunal de origem sobre a inexistência de abuso de direito ou uso nocivo da propriedade demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
- A análise da proporção do decaimento de cada parte na demanda, para verificar a existência de sucumbência mínima ou recíproca, também exige reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE PROPRIEDADE. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu pela existência de perturbação do sossego alheio e abuso do direito de propriedade, com base em provas concretas, como boletins de ocorrência e medições de ruído, aplicando os artigos 187 e 1.277 do Código Civil. 2. A medida judicial não vetou a atividade econômica em si, mas condicionou seu exercício ao respeito aos limites legais de emissão de ruídos, fundamentando-se no direito de vizinhança e na função social da propriedade. 3. Revisar as conclusões do Tribunal de origem sobre a inexistência de abuso de direito ou uso nocivo da propriedade demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. A análise da proporção do decaimento de cada parte na demanda, para verificar a existência de sucumbência mínima ou recíproca, também exige reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ademais, ainda que superado o óbice sumular, a parte autora obteve o bem da vida pretendido (tutela inibitória quanto aos ruídos), de modo que seria correta a conclusão pela sucumbência mínima. 5. A análise da divergência jurisprudencial quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais também esbarra na incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.