DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2320317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES COM O AGRAVADO.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que absolveu o agravado do crime de tráfico de drogas, com base na ausência de apreensão de entorpecentes supostamente comercializados via mensagens de celular e na falta de comprovação do liame subjetivo com o corréu.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão de entorpecentes e de laudo toxicológico definitivo impede a comprovação da materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a apreensão de drogas e a elaboração de laudo toxicológico, ainda que preliminar, para comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES COM O AGRAVADO. NÃO COMPROVADO LIAME SUBJETIVO COM O CORRÉU. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que absolveu o agravado do crime de tráfico de drogas, com base na ausência de apreensão de entorpecentes supostamente comercializados via mensagens de celular e na falta de comprovação do liame subjetivo com o corréu. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão de entorpecentes e de laudo toxicológico definitivo impede a comprovação da materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas. III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a apreensão de drogas e a elaboração de laudo toxicológico, ainda que preliminar, para comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas. 4. A decisão de absolvição foi mantida, pois não foram apresentados elementos suficientes para comprovar a materialidade delitiva do tráfico de drogas com base nos diálogos interceptados. Ainda, não comprovado o liame subjetivo com o corréu. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas requer a apreensão de substâncias e a elaboração de laudo pericial, ainda que preliminar, para comprovar a materialidade delitiva. 2. A falta de comprovação do liame subjetivo impede a consideração da droga apreendida com o corréu." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.401.442/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.320.576/ES, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023; STJ, HC 686.312/MS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023; STJ, AgRg no REsp 1.661.427/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022; STJ, (HC 605.603/ES, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.