DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 232028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação integral de medidas protetivas de urgência impostas em contexto de violência doméstica e familiar, consistentes na proibição de aproximação, proibição de contato e disponibilização de "botão do pânico".
- Tribunal de origem suspendeu a medida de comparecimento obrigatório a grupo reflexivo, mantendo apenas providências de natureza eminentemente protetiva.
- Agravante sustenta inexistência de justa causa e de contemporaneidade do risco, erro de premissa quanto à tipificação, ausência de fundamentação concreta e requer a retirada de seu nome do Banco Nacional de Mandados de Prisão.
- A questão em discussão consiste em saber se a manutenção das medidas protetivas de urgência, fundadas em risco à integridade psicológica e emocional em contexto de violência doméstica, é válida independentemente de tipificação penal definitiva e da demonstração de contemporaneidade estritamente temporal do risco.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação integral de medidas protetivas de urgência impostas em contexto de violência doméstica e familiar, consistentes na proibição de aproximação, proibição de contato e disponibilização de "botão do pânico". 2. As decisões anteriores. Tribunal de origem suspendeu a medida de comparecimento obrigatório a grupo reflexivo, mantendo apenas providências de natureza eminentemente protetiva. 3. Fundamentos relevantes. Agravante sustenta inexistência de justa causa e de contemporaneidade do risco, erro de premissa quanto à tipificação, ausência de fundamentação concreta e requer a retirada de seu nome do Banco Nacional de Mandados de Prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção das medidas protetivas de urgência, fundadas em risco à integridade psicológica e emocional em contexto de violência doméstica, é válida independentemente de tipificação penal definitiva e da demonstração de contemporaneidade estritamente temporal do risco. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revogação integral das cautelares demanda revolvimento fático-probatório inviável na via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário correlato; e (ii) saber se a retirada do registro no Banco Nacional de Mandados de Prisão depende da prévia desconstituição das cautelares remanescentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As medidas protetivas de urgência possuem natureza cautelar e caráter preventivo, sendo cabíveis com cognição sumária e vocacionadas à proteção da vítima, independentemente de tipificação penal definitiva ou descrição acabada dos delitos eventualmente apuráveis. 5. Houve controle de proporcionalidade pelas instâncias ordinárias, com afastamento da medida de comparecimento compulsório a grupo reflexivo e preservação de cautelares menos invasivas e eminentemente protetivas (não aproximação e não contato, com "botão do pânico"). 6. A pretensão de revogação integral exige cotejo abrangente entre relato da ofendida, boletim de ocorrência, formulário de risco, documentos defensivos, ata notarial e histórico relacional, providência que ultrapassa o juízo estrito de legalidade próprio do habeas corpus e do recurso ordinário. 7. A palavra da ofendida, em contexto de violência doméstica, recebe especial relevância em sede cautelar, sem significar presunção absoluta contra o agravante, orientando prudência institucional voltada à proteção preventiva e à evitação de escalada de risco. 8. O Formulário Nacional de Avaliação de Risco não substitui a valoração judicial do conjunto informativo; respostas negativas não eliminam, por si sós, o periculum in mora, sendo recomendável a preservação de medidas mínimas de não aproximação e não contato diante do contexto apresentado. 9. Não procede a invocação de precedentes em que faltava fundamentação concreta ou substrato mínimo, pois, no caso, as instâncias ordinárias reconheceram elementos suficientes para a preservação de cautelares menos invasivas. 10. A contemporaneidade do risco, em matéria de medidas protetivas, mede-se pela permanência da utilidade protetiva da cautelar, não pelo mero decurso aritmético do tempo; inexistem informações oficiais que demonstrem o desaparecimento integral do estado de cautela. 11. A retirada do nome do agravante do Banco Nacional de Mandados de Prisão condiciona-se à prévia desconstituição das cautelares remanescentes, providência inviável nesta via. 12. Ausentes constrangimento ilegal manifesto, teratologia ou desproporcionalidade evidente, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.340/2006, art. 22; Código Penal, art. 147-B Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes explicitamente citados fora de trechos de citação.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.