DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no RHC 232022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus ante a deficiência na instrução, caracterizada pela ausência de cópia do decreto prisional.
- A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que, no caso de recurso ordinário, não lhe cabe o ônus pelo traslado das peças processuais, o qual seria de responsabilidade do Tribunal de origem.
- Busca sanar a omissão originária anexando a cópia integral dos autos no presente agravo.
- A questão em discussão consiste em definir se a obrigação de instruir o recurso ordinário em habeas corpus com as provas pré-constituídas (peças essenciais) é ônus da defesa, bem como se é admissível a juntada tardia de documentos na fase de agravo regimental para sanar o vício instrutório inicial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA E AMEAÇA. NÃO CONHECIMENTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO DECRETO PRISIONAL. ÔNUS DA DEFESA. JUNTADA TARDIA EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus ante a deficiência na instrução, caracterizada pela ausência de cópia do decreto prisional. 2. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que, no caso de recurso ordinário, não lhe cabe o ônus pelo traslado das peças processuais, o qual seria de responsabilidade do Tribunal de origem. Busca sanar a omissão originária anexando a cópia integral dos autos no presente agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a obrigação de instruir o recurso ordinário em habeas corpus com as provas pré-constituídas (peças essenciais) é ônus da defesa, bem como se é admissível a juntada tardia de documentos na fase de agravo regimental para sanar o vício instrutório inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O rito do habeas corpus e do seu respectivo recurso pressupõe prova pré-constituída do direito alegado. Exige-se a demonstração de plano da ilegalidade, não comportando o feito dilação probatória, de modo que é ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração. 5. Ainda que o traslado dos autos seja formalmente realizado pelo Tribunal de origem, incumbe à parte recorrente zelar pela adequada formação do instrumento, fiscalizando a presença das peças indispensáveis à compreensão da controvérsia. 6. A instrução deficiente deve ser aferida no exato momento da interposição do apelo ou do protocolo da impetração. A jurisprudência não admite a regularização extemporânea do feito em sede de agravo regimental, uma vez que se opera a preclusão consumativa. O recurso interposto visa unicamente demonstrar o eventual desacerto da decisão combatida com base no cenário fático-processual existente no instante de sua prolação, não possuindo a juntada superveniente o condão de desconstituir o óbice corretamente reconhecido. IV. RESULTADO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de peça essencial (decreto prisional) impede o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus, recaindo sobre a defesa o ônus de zelar pela correta formação do instrumento, mesmo quando o traslado é realizado pelo Tribunal de origem. 2. É incabível a juntada tardia de documentos em sede de agravo regimental com o fito de sanar deficiência na instrução do recurso em habeas corpus, ante a ocorrência da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: art. 619 do Código de Processo Penal; arts. 258 e 259 do RISTJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 901.381/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; STJ, HC n. 547.164/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 28/2/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.