DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2320164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
- Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- O agravante foi condenado pelo crime de furto qualificado (art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. EXAME PERICIAL REALIZADO E CONCLUSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 1º e § 4º, I, do Código Penal) à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 3. A defesa sustenta que a qualificadora de rompimento de obstáculo deveria ser afastada, alegando a ausência de prova pericial que comprove tal fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão central consiste em determinar se a qualificadora de rompimento de obstáculo foi adequadamente fundamentada com base em prova pericial, de modo a justificar sua incidência no caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto exige a realização de exame pericial para comprovar o dano, admitindo-se prova indireta apenas quando demonstrada a impossibilidade de realização da perícia direta. 6. No caso, o Tribunal de origem consignou expressamente a realização de exame pericial, que concluiu que a porta do imóvel foi arrombada, causando dano material, o que atende à exigência legal para a aplicação da qualificadora do art. 155, § 4º, I, do Código Penal. 7. A análise pretendida pela defesa para afastar a qualificadora demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.