DIREITO DO CONSUMIDOR — AREsp 2320155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PROMESSA DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO COMPLETO EM PROGRAMA TELEVISIVO.
- A boa-fé objetiva rege todas as fases do negócio jurídico, inclusive a fase pré-contratual, impondo às partes o dever de lealdade, transparência e confiança.
- A frustração da expectativa legítima criada em uma das partes enseja o dever de indenizar os prejuízos dela decorrentes, desde que comprovado o nexo de causalidade com os danos sofridos.
- A pretensão de alterar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias é vedada em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO COMPLETO EM PROGRAMA TELEVISIVO. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A boa-fé objetiva rege todas as fases do negócio jurídico, inclusive a fase pré-contratual, impondo às partes o dever de lealdade, transparência e confiança. A frustração da expectativa legítima criada em uma das partes enseja o dever de indenizar os prejuízos dela decorrentes, desde que comprovado o nexo de causalidade com os danos sofridos. 2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram expressamente que a parte recorrente se comprometeu, durante a realização do programa televisivo, ao custeio de tratamento odontológico completo da recorrida, com a realização de implantes dentários nas arcadas superiores e inferiores, de modo que a realização de serviço incompleto frustrou a legítima expectativa criada na autora na fase pré-contratual, comprovando-se nexo de causalidade entre a conduta das rés e os danos sofridos e ensejando o dever de indenizar. 3. A pretensão de alterar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias é vedada em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 4. A revisão do quantum indenizatório por danos morais em sede de recurso especial somente é possível quando o valor arbitrado se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, considerando os danos sofridos pela autora. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.