AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE — AgInt na TutAntAnt 232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na TutAntAnt, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
- NULIDADE DE PATENTE ARGUIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA.
- Admite-se a arguição de nulidade de patente pelo réu em ação de infração, como matéria de defesa.
- Ausente a autarquia federal na relação jurídica processual, não há falar em incompetência da Justiça estadual para julgar o incidente que opera efeitos inter partes.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AÇÃO COMINATÓRIA. NULIDADE DE PATENTE ARGUIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. CARÁTER INCIDENTAL E EFEITO INTER PARTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a arguição de nulidade de patente pelo réu em ação de infração, como matéria de defesa. 2. Ausente a autarquia federal na relação jurídica processual, não há falar em incompetência da Justiça estadual para julgar o incidente que opera efeitos inter partes. 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.