DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2319947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena aplicada ao recorrente, condenado por furto qualificado.
- O recorrente foi condenado às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- O Tribunal de origem manteve a exasperação da pena-base e o regime inicial semiaberto, além de negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena aplicada ao recorrente, condenado por furto qualificado. 2. O recorrente foi condenado às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal. 3. O Tribunal de origem manteve a exasperação da pena-base e o regime inicial semiaberto, além de negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base e a fixação do regime inicial semiaberto, bem como a negativa de substituição da pena, foram devidamente fundamentadas. III. Razões de decidir 5. A exasperação da pena-base foi justificada pela valoração negativa das consequências do crime, devido aos danos significativos causados ao imóvel da vítima, além do rompimento de obstáculos, pelo qual o delito foi qualificado, não ocorrendo, portando, o vedado bis in idem. 6. A fixação do regime inicial semiaberto foi fundamentada na presença de circunstância judicial negativa, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal. 7. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi justificada pela insuficiência da medida, diante das circunstâncias do caso. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.