PROCESSUAL CIVIL — AgInt na ExeMS 23196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na ExeMS, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- ALEGADA PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE ECONÔMICA DE UMA DAS AGRAVADAS.
- LEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR O RECEBIMENTO DOS EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS PREVISTOS NA PORTARIA ANISTIADORA.
- PRETENSÃO DE MANTER O SOBRESTAMENTO DO FEITO EXECUTIVO EM RAZÃO DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839).
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. ALEGADA PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE ECONÔMICA DE UMA DAS AGRAVADAS. LEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR O RECEBIMENTO DOS EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS PREVISTOS NA PORTARIA ANISTIADORA. PRETENSÃO DE MANTER O SOBRESTAMENTO DO FEITO EXECUTIVO EM RAZÃO DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO REVISIONAL E COM REGULAR NOTIFICAÇÃO DAS INTERESSADAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os efeitos da perda da qualidade de dependente econômica por parte de uma das agravadas não retroagem para atingir o direito ao recebimento dos valores pretéritos previstos na portaria de anistia, objeto da presente execução, porquanto referentes à época em que ainda ostentava essa condição. 2. Apenas se justifica o sobrestamento do feito executivo ajuizado para recebimento dos valores pretéritos acaso comprovada a efetiva instauração de procedimento revisional da portaria de anistia, com regular notificação das interessadas, em observância à exigência do devido processo legal. 3. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.