PROCESSUAL PENAL — AgRg no AgRg no AREsp 2318968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
- Além disso, é cediço que os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada, repito, não padecer dos vícios que autorizariam a sua interposição.
- No caso, não prospera a alegada negativa da prestação da tutela jurisdicional, pois o acórdão vergastado enfrentou a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, não padecendo de vícios, sistematicamente afastados os alegados vícios de contradição e de omissão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO JUDICIÁRIO. AFASTADA ATIPICIDADE. DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Além disso, é cediço que os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada, repito, não padecer dos vícios que autorizariam a sua interposição. No caso, não prospera a alegada negativa da prestação da tutela jurisdicional, pois o acórdão vergastado enfrentou a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, não padecendo de vícios, sistematicamente afastados os alegados vícios de contradição e de omissão. II - Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o recorrente deve explicar as razões da ofensa a lei federal pelo Tribunal de origem. Contudo, com relação aos arts. 315, §2°, VI, 41, caput, 395, III, todos do CPP 171, caput, do CP e 926, caput, do CPC foi deduzido maltrato a lei federal de forma genérica, não demonstrado em que aspecto o aresto teria contrariado as referidas normas, de modo que se torna inviável o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. III - A inclusão do art. 647-A do CPP constitui previsão normativa de procedimento já há muito tempo adotado por esta Corte Superior de concessão de ordem de habeas corpus, ainda que não ultrapassada a barreira do conhecimento, em casos nos quais verificada a coação ilegal. Em nenhum aspecto referido dispositivo alterou a norma contida no art. 638 do CPP ("O recurso extraordinário e o recurso especial serão processados e julgados no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça na forma estabelecida por leis especiais, pela lei processual civil e pelos respectivos regimentos internos"), de modo que os requisitos para admissibilidade e processamento do recurso especial e do agravo em recurso especial permanecem hígidos e inalterados na presente ordem processual, não se configurando, no caso, hipótese de incidência do art. 647-A do CPP. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.