DIREITO CIVIL — AREsp 2318781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 114 do Código Civil, deve ser interpretada restritivamente e exige manifestação expressa e formal, somente se admitindo a forma tácita em hipóteses excepcionais.
- 2. "Identifica-se a supressio como a perda de determinada faculdade jurídica em razão do não exercício prolongado desse direito, o que leva ao seu esvaziamento.
- Em contrapartida, a surrectio consiste no surgimento de uma vantagem para determinada pessoa, justamente porque a outra parte deixou de exercer o direito ao qual faria jus, criando, assim, a expectativa de que esse direito não mais seria reivindicado futuramente" (REsp 2.172.590/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/6/2025, DJEN de 27/6/2025).
- Tribunal de Justiça concluiu que não houve renúncia tácita aos encargos contratuais e que os institutos da supressio e da surrectio não se aplicam ao caso, pois não houve comportamento contraditório do credor, que exigiu a dívida conforme estipulado na cártula, não havendo violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RENÚNCIA TÁCITA A ENCARGOS CONTRATUAIS. SUPRESSIO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A renúncia ao direito, nos termos do art. 114 do Código Civil, deve ser interpretada restritivamente e exige manifestação expressa e formal, somente se admitindo a forma tácita em hipóteses excepcionais. 2. "Identifica-se a supressio como a perda de determinada faculdade jurídica em razão do não exercício prolongado desse direito, o que leva ao seu esvaziamento. Em contrapartida, a surrectio consiste no surgimento de uma vantagem para determinada pessoa, justamente porque a outra parte deixou de exercer o direito ao qual faria jus, criando, assim, a expectativa de que esse direito não mais seria reivindicado futuramente" (REsp 2.172.590/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/6/2025, DJEN de 27/6/2025). 3. O eg. Tribunal de Justiça concluiu que não houve renúncia tácita aos encargos contratuais e que os institutos da supressio e da surrectio não se aplicam ao caso, pois não houve comportamento contraditório do credor, que exigiu a dívida conforme estipulado na cártula, não havendo violação ao princípio da boa-fé objetiva. 4. A análise da ocorrência de renúncia tácita e dos institutos da supressio e surrectio demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.