DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2318772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, alegando omissão quando ao pedido de desistência formulado pela parte recorrente antes da distribuição do agravo em recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se a omissão quanto ao pedido de desistência formulado pela parte recorrente compromete a integralidade da prestação jurisdicional, justificando o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.
- Os embargos de declaração são tempestivos e cabíveis nos termos dos arts.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NÃO APRECIADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, alegando omissão quando ao pedido de desistência formulado pela parte recorrente antes da distribuição do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão quanto ao pedido de desistência formulado pela parte recorrente compromete a integralidade da prestação jurisdicional, justificando o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são tempestivos e cabíveis nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, sendo instrumento adequado para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais em decisões judiciais. 5. A omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de desistência formulado pela parte recorrente compromete a integralidade da prestação jurisdicional, justificando o acolhimento dos embargos para suprir a lacuna apontada. 6. Nos termos do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e considerando os poderes conferidos ao signatário do pedido, é possível homologar o pedido de desistência formulado pela parte recorrente. IV. DISPOSITIVO 7 . Embargos acolhidos com efeitos infringentes para tornar sem efeito o acórdão embargado e homologar o pedido de desistência formulado pela parte recorrente.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.