PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2318644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art.
- 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando a rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.
- O magistrado é o destinatário final das provas, competindo a ele aferir a efetiva conveniência e necessidade, donde se extrai a possibilidade de indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias, de acordo com a dicção do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. PERDA DE UMA CHANCE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando a rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O magistrado é o destinatário final das provas, competindo a ele aferir a efetiva conveniência e necessidade, donde se extrai a possibilidade de indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias, de acordo com a dicção do art. 370, parte final, do NCPC. 3. O NCPC manteve o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, apreciando livremente o juiz as provas acostadas para construir sua convicção acerca da controvérsia, desde que devidamente fundamentada. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00370"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.