DIREITO CIVIL — AREsp 2318592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- O recurso especial alegou violação a dispositivos legais relacionados à prescrição, ao princípio do pacta sunt servanda, à capitalização de juros pela Tabela Price e à distribuição dos ônus sucumbenciais, além de negativa de prestação jurisdicional.
- O TJMG negou seguimento ao recurso especial quanto à matéria afeta ao tema repetitivo 246 do STJ e inadmitiu as demais questões, resultando na interposição do presente agravo.
- A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexaminar cláusulas contratuais e o conjunto fático-probatório dos autos, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por instituição financeira privada contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando à reforma de acórdão do TJMG que afastou a capitalização mensal de juros em contratos de financiamento imobiliário firmados antes da edição da MP 1.963-17/2000, determinou a correção das prestações no mesmo percentual de reajuste salarial da categoria funcional do autor até 11/12/1998 e, após alteração contratual, a incidência do IGP-DI, além de determinar a restituição simples de valores pagos a maior. 2. O recurso especial alegou violação a dispositivos legais relacionados à prescrição, ao princípio do pacta sunt servanda, à capitalização de juros pela Tabela Price e à distribuição dos ônus sucumbenciais, além de negativa de prestação jurisdicional. 3. O TJMG negou seguimento ao recurso especial quanto à matéria afeta ao tema repetitivo 246 do STJ e inadmitiu as demais questões, resultando na interposição do presente agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexaminar cláusulas contratuais e o conjunto fático-probatório dos autos, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise de cláusulas contratuais e o reexame de provas são vedados em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A decisão recorrida está em conformidade com o tema repetitivo 246 do STJ, que afasta a capitalização mensal de juros em contratos firmados antes da edição da MP 1.963-17/2000. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador fundamenta adequadamente sua decisão, ainda que contrária aos interesses da parte. 8. A pretensão de revolvimento do conjunto fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais não se compatibiliza com a natureza do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.