DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2318508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava reformatio in pejus em virtude da alteração da modalidade de cumprimento, em recurso exclusivo da Defesa.
- A discussão consiste em saber se a correção de erro material na sentença, que alterou a modalidade de cumprimento da pena, configura reformatio in pejus em recurso exclusivo da Defesa.
- A correção de erro material na sentença, que ajustou a modalidade de cumprimento da pena, não configura reformatio in pejus, pois não houve alteração do tipo penal, da quantidade de pena imposta ou do regime inicial de cumprimento da reprimenda.
- A modalidade de cumprimento da pena é consequência legal do delito pelo qual a parte ré foi condenada, não cabendo ao julgador nenhum juízo de discricionariedade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava reformatio in pejus em virtude da alteração da modalidade de cumprimento, em recurso exclusivo da Defesa. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a correção de erro material na sentença, que alterou a modalidade de cumprimento da pena, configura reformatio in pejus em recurso exclusivo da Defesa. III. Razões de decidir 3. A correção de erro material na sentença, que ajustou a modalidade de cumprimento da pena, não configura reformatio in pejus, pois não houve alteração do tipo penal, da quantidade de pena imposta ou do regime inicial de cumprimento da reprimenda. 4. A modalidade de cumprimento da pena é consequência legal do delito pelo qual a parte ré foi condenada, não cabendo ao julgador nenhum juízo de discricionariedade. 5. A pena privativa de liberdade foi substituída pela limitação de final de semana, conforme determinado na sentença original, não havendo agravamento da sanção imposta à ré. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A correção de erro material na modalidade de cumprimento da pena não configura reformatio in pejus. 2. A modalidade de cumprimento da pena é consequência legal do delito, não cabendo discricionariedade ao julgador. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por limitação de final de semana não agrava a sanção imposta. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.741/2003, art. 96, §1º; CPP, art. 387. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.363.953/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05/09/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.811.403/CE, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.580.921/MG, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04/09/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.